Prezados (as) Srs. (as)
Em atenção ao requerimento de referência, prestamos as seguintes informações:
1) A Lei Complementar nº 183, de 20 de janeiro de 2023, em seu artigo 24-A (cópia anexa) é clara quanto à obrigações dos geradores de entulhos, ou seja, dos proprietários de terrenos edificados ou não, situados no perímetro urbano do município, em proceder a limpeza, capina, recolhimento, transporte e destinação final de entulhos quaisquer outros resíduos sólidos, estando, incluso aos materiais de construção civil, de demolições, erradicação e podas de árvores e outro resíduos oriundos de limpeza de terreno.
Atualmente tais entulhos estão sendo recolhidos, transportados e descartados indevidamente na estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos, a qual não pode recebe-los, por não possuir licença ambiental, ficando sujeito a multa, quem inclusive o Município já foi atuado.
À vista do exposto, no momento não vemos outra alternativa senão a proibição da referida Estação, em receber os entulhos até que seja escolhido o local que atenda as exigências do órgão Ambiental, obtendo assim as licenças ambientais exigidas, legalizando o recebimento dos entulhos.
Adiantamos que me breve será proibido o descarte de entulhos na referida Estação, sendo previamente informado a população.
2) É da obrigação do Município, o Recolhimento, Transporte e Destinação final em local devidamente licenciado (Ecosust - Município de Campo Belo) dos resíduos sólido.